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Teletrabalho e Direitos do Trabalhador: O que Diz a Legislação Atual

20 de Fevereiro de 2026
7 minutos de leitura

A Reforma Trabalhista e as alterações posteriores consolidaram o regime de teletrabalho na CLT. Conheça os direitos assegurados ao trabalhador remoto e as obrigações do empregador.

O teletrabalho foi formalmente incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e posteriormente aprimorado pela Lei 14.442/2022, que trouxe maior segurança jurídica para empregados e empregadores. O regime, também chamado de home office quando realizado predominantemente na residência do trabalhador, caracteriza-se pela prestação de serviços fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação que não constituam trabalho externo.

Entre os direitos assegurados ao teletrabalhador, destacam-se: o registro em carteira de trabalho com a modalidade especificada; a previsão contratual sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção e custeio dos equipamentos e da infraestrutura necessária ao trabalho; o pagamento de vale-transporte quando o empregado precisar se deslocar à sede da empresa; e a proteção acidentária, uma vez que acidentes ocorridos durante o teletrabalho, em horário de trabalho, são considerados acidentes de trabalho para fins previdenciários e trabalhistas.

Um ponto de atenção recorrente na jurisprudência trabalhista diz respeito ao controle de jornada. Trabalhadores em teletrabalho que demonstram estar sujeitos a controle de horário — por meio de ferramentas de monitoramento, relatórios periódicos ou disponibilidade exigida — fazem jus ao pagamento de horas extras, ao contrário do que prevê a literalidade da CLT para o regime. Assim, empregadores que desejam afastar o direito às horas extras devem, de fato, conceder autonomia real ao empregado quanto à gestão do próprio tempo.

A reversão ao regime presencial é permitida, desde que o empregador conceda ao empregado prazo de transição de quinze dias e formalize a alteração por aditivo contratual. Ao trabalhador é vedado recusar-se à reversão, salvo se houver cláusula contratual que lhe garanta expressamente a permanência no teletrabalho. Diante da complexidade das relações de trabalho no ambiente digital, é essencial que tanto empregados quanto empregadores contem com orientação jurídica especializada para estruturar acordos que atendam à lei e evitem conflitos futuros.

BP

Dra. Brunna S. de A. Maia Pereira

OAB/RN 21.399

Direito Trabalhista

Aviso Legal: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação específica sobre seu caso, entre em contato com um advogado qualificado.

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