A aposentadoria por incapacidade permanente substitui a antiga aposentadoria por invalidez. Saiba quais são os requisitos, o período de carência e como iniciar o requerimento administrativo junto ao INSS.
A aposentadoria por incapacidade permanente — denominação adotada pela Lei 13.846/2019 em substituição à antiga aposentadoria por invalidez — é devida ao segurado que, em decorrência de doença ou acidente, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A avaliação é realizada por médico-perito do INSS, que analisa não apenas a condição clínica, mas também a capacidade laboral considerando a idade, escolaridade e histórico profissional do segurado.
Para ter direito ao benefício, o segurado deve, em regra, cumprir carência de doze contribuições mensais. A carência é dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional, doença do trabalho e para as doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, que inclui tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível, cardiopatia grave, entre outras. O segurado especial (trabalhador rural) pode requerer o benefício independentemente de contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural.
O requerimento deve ser feito pelo aplicativo Meu INSS, pelo site previdencia.gov.br ou por ligação ao número 135. No momento do agendamento, o segurado deverá apresentar documentos pessoais, comprovante de residência, carteira de trabalho, documentação médica atualizada (laudos, exames, relatórios de internação) e, se for o caso, comunicação de acidente de trabalho (CAT). A data de início do benefício (DIB) corresponde, em regra, à data do requerimento administrativo, motivo pelo qual é fundamental não postergar o pedido mesmo durante o tratamento médico.
Caso o benefício seja indeferido ou a incapacidade seja reconhecida por período menor do que o esperado, o segurado pode interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de trinta dias. Em última instância, é possível questionar a decisão administrativa pela via judicial. A experiência demonstra que, em muitos casos, ações judiciais resultam no reconhecimento de benefícios negados administrativamente, especialmente quando instruídas com documentação médica robusta e parecer de assistente técnico. O acompanhamento por advogado previdenciarista aumenta significativamente as chances de êxito tanto na via administrativa quanto na judicial.
Dr. Davi Alves Pereira
OAB/RN 19.347
Direito Previdenciário e Tributário
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